- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0000229-97.2011.5.05.0037, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 51 E 288 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM TIDO POR VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296 DO TST. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Sétima Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, formulado em face da pretensão de aplicação da fórmula de cálculo prevista no Regulamento vigente à data da admissão do autor. As ementas dos dois arestos apresentados, oriundos da 5ª e 6ª Turmas, por serem genéricas ao desproverem o agravo de instrumento, não apresentam tese de mérito confrontável com o caso dos autos. A situação atrai o óbice da Sumula 296, I, do TST, que consagra a especificidade do aresto a partir de teses contrárias assentadas na interpretação de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. A pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação do acórdão paradigma esbarra nos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Isso porque o embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST por falta de indicação expressa do item dos verbetes que teriam sidos violados, compostos, respectivamente, de dois e quatro itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Precedentes. Decisão agravada mantida, ainda que por outro fundamento . Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000229-97.2011.5.05.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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