- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0072600-54.2008.5.04.0017, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS. EFEITOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da adesão do reclamante às alterações do regulamento de previdência complementar da reclamada. A 6ª Turma desta Corte concluiu que a anuência do empregado à nova sistemática de reajuste de benefício produz o efeito de renúncia ao regramento anterior, nos termos das Súmulas 51, II, e 288, II, do TST. A invocação de verbete sumular desdobrado em itens sem a indicação destes não encontra guarida na diretriz da Súmula 221 do TST, aplicada por analogia ao recurso de embargos . Precedentes desta Subseção. Impertinente a invocação da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST, cuja diretriz não comporta a questão antecedente do caso concreto, acerca dos efeitos da adesão do reclamante às alterações promovidas no plano de complementação de aposentadoria da reclamada. Por fim, o aresto transcrito para o embate de tese espelha tese assentada na diretriz da OJT 62 da SBDI-1 do TST, razão pela qual se afigura inespecífico ao debate consubstanciado. E mesmo na parte que trata da Súmula 51, II, do TST, o faz sob a ótica de particularidade fática não refletida na decisão embargada, qual seja, da não implementação das condições previstas na repactuação. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DA RECLAMADA PETROS . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REAJUSTES SALARIAIS NÃO CONCEDIDOS. DESNECESSIDADE. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Em suas razões, a parte não empreende nenhum esforço para demover o óbice indicado na decisão agravada, que delimitou a insurgência recursal como sendo a formação da reserva matemática, matéria que não se confunde com a fonte de custeio e sobre a qual afirmou que a SBDI-1 já possui jurisprudência uniforme, concluindo que a matéria ventilada no recurso de embargos não é a mesma examinada no acórdão regional. A agravante, alheia a tal minudência nevrálgica, nem mesmo dialoga com aquela decisão embargada, pois parte de premissa distinta: de que as diferenças ora postuladas são resultantes de alteração da base de cálculo da suplementação de aposentadoria, em total desarmonia com os termos de sua ementa - transcrita na decisão agravada -, em que se registrou serem tais diferenças oriundas de reajustes não concedidos. De se notar que o princípio da dialeticidade aqui reverenciado exige a contraposição de argumentação coerente e assaz hábil a produzir convencimento, ainda que eventualmente desprovido o apelo. O agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0072600-54.2008.5.04.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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