- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000908-20.2012.5.04.0028, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RVDC DE 1996. ADESÃO DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. APLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. DIREITO ACUMULADO . A dt. SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, bastando que a renúncia não esteja viciada, mesmo que a opção do autor tenha origem em norma coletiva. Precedentes. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000908-20.2012.5.04.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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