- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001093-65.2017.5.09.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a majoração da jornada de trabalho de seis para oito horas, sem a devida contraprestação salarial, configura alteração contratual lesiva e caracteriza desrespeito ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o que atrai a incidência da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001093-65.2017.5.09.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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