- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos 0020117-50.2013.5.04.0024, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: EMBARGOS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA PELA C. TURMA. PROVIMENTO. Incide a prescrição parcial para a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrente da alteração da jornada de trabalho do empregado, em prejuízo. Se há expressa disposição legal no sentido de não admitir ato unilateral do empregador, em prejuízo ao empregado, que é considerado nulo, nos termos do art. 468 da CLT, não há como se considerar efeitos de ato único, ao contrário, a nulidade importa em renovação da lesão, mês a mês, por força do princípio que assegura a inalterabilidade das condições ajustadas e do direito adquirido. Deste modo, diante da pretensão de diferenças salariais em face de alteração, em prejuízo, da jornada de trabalho, por retratar ato nulo, conforme também dispõem os arts. 9º da CLT e 169 do Código Civil, a análise da prescrição se faz em face do que dispõe a parte final da Súmula 294 do c. TST, pela declaração da prescrição parcial ao pedido. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020117-50.2013.5.04.0024. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.