- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011289-03.2015.5.15.0117, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. SÚMULA Nº 294 do TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte firmou entendimento de que não se aplica a prescrição total aos casos de alteração da jornada de trabalho em decorrência da implantação do regulamento empresarial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de inobservância de obrigação prevista em lei - artigos 7º, Inciso XVI, da Constituição Federal e 59, caput e § 1°, da CLT -, cuja lesão se renova mês a mês, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial, segundo a parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . O Tribunal Regional consignou que "o recorrente não fez nenhuma prova de efetivo aumento salarial em razão do acréscimo da carga horária semanal" . Conforme disposto no artigo 468 da CLT, a licitude da alteração contratual está condicionada à comprovação de ausência de prejuízo ao trabalhador, ainda que haja o consentimento do empregado. Assim, verifica-se que houve alteração contratual lesiva, pois independentemente da origem da alteração da jornada de trabalho, o empregado deve auferir aumento remuneratório proporcional ao estabelecido no contrato de trabalho celebrado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011289-03.2015.5.15.0117. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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