JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000983-41.2012.5.14.0041

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000983-41.2012.5.14.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO AOS DOMINGOS DE EMPREGADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. I. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em domingos e feriados está condicionado às exigências de observância do que estabelece a lei municipal, e de autorização mediante convenção coletiva, a conferir aplicabilidade ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, consoante o qual "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ratificou esse iterativo entendimento no julgamento do processo TST-E-ED-RR-966-77.2010.5.03.0074, cuja decisão foi publicada no DEJT 19/02/2021. II. Ademais, a SBDI-I-TST, no julgamento do no processo TST- E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, sessão de 06/08/2020, confirmou o entendimento quanto à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho, e a observação da legislação municipal a respeito, para que haja fixação de trabalho em dia de feriado no âmbito do comércio varejista de supermercados. Na referida decisão destacou-se a tese exarada pela SBDI-II/TST de que "em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49" ; ( Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, DEJT 22/06/2018). III. Na hipótese dos autos, consoante o acórdão regional, embora haja instrumento coletivo prevendo a possibilidade de abertura e de funcionamento de estabelecimentos comerciais ao domingo, existe Lei Municipal vedando a prática em questão. IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu não haver impedimento para o trabalho nos domingos de empregados de estabelecimentos varejistas do ramo alimentício, com base na Lei nº na Lei nº 605/1949 e resoluções, tendo registrado que "Lei municipal em estudo proíbe o trabalho aos domingos ao comércio em geral, sem excepcionar qualquer outra atividade, enquanto que a legislação ordinária federal dispõe sobre o comércio varejista de alimentos (Lei n. 605/1949), autorizando essa atividade durante os domingos", e que "a legislação municipal invocada pelo recorrente não se aplica ao caso concreto, considerando-se os critérios da hierarquia e da especialidade" . V. O Tribunal Regional, ao concluiu ser possível o trabalho no comércio varejista de gêneros alimentícios a despeito da existência de Lei Municipal que proíbe o trabalho aos domingos no comércio em geral incorreu em violação ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000983-41.2012.5.14.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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