- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0117400-57.2002.5.02.0463, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAS VINCENDAS - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DSR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST . Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 12/12/2016, que inadmitiu o recurso de embargos quanto aos temas em epígrafe, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRINTA MINUTOS. FATO INCONTROVERSO. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 429 do TST, segundo a qual " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Ademais, a ausência de registro do tempo gasto no trajeto não impede a aplicação do referido verbete sumulado, seja pela possibilidade de remissão do aspecto à liquidação de sentença, seja pela inexistência de controvérsia em torno da particularidade fática, não se configurando contrariedade às Súmulas 126 e 393 do TST. Agravo conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA DE TRABALHO. Esta Subseção entende que, independentemente da natureza das atividades que o reclamante exerce nos minutos residuais, todo o tempo ultrapassado de dez minutos diários é considerado tempo à disposição, nos termos da Súmula 366 do TST. Inócua a indicação de ofensa legal, ante os limites previstos no art. 894, II, da CLT. Assim, o apelo encontra óbice no art. 894, II, e § 2º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0117400-57.2002.5.02.0463. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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