JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0147200-51.2007.5.02.0465

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0147200-51.2007.5.02.0465, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DSR. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que, após o acordo coletivo de 1997, o valor do descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora. Destacou que a hora extra e o adicional noturno possuem como base de cálculo o salário-hora e que não falar em reflexos, uma vez que o percentual relativo ao repouso remunerado já está computado no salário-hora. Com efeito, o primeiro aresto colacionado é proveniente do mesmo órgão prolator do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da OJ 95 da SbDI-1 desta Corte. O segundo paradigma não ostenta a mesma realidade fática delineado nos autos, no sentido de que após o acordo coletivo de 1997, o descanso semanal remunerado incorporou-se ao salário-hora. Nesse passo, constata-se que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que ausência de registro, pelo Tribunal Regional, do tempo despendido no percurso entre a portaria da empresa e o local de trabalho não impede aplicação da Súmula 429 do TST, podendo a análise do tempo efetivamente gasto no trajeto ser feita na fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. Com efeito, a Súmula nº 366 desta Corte estabelece que devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por tais razões, é irrelevante a discussão quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, pois todo o período ali retratado configura tempo à disposição do empregador. Tal conclusão decorre do art. 4º da CLT, do qual se depreende que o tempo de serviço é computado pela disponibilidade da força de trabalho e não pela prestação efetiva do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Logo, tal lapso temporal deve ser computado como tempo à disposição, porque o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte Superior é no sentido de que se trata de atividades preparatórias do trabalho cujo tempo de execução deve ser incluído na jornada. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0147200-51.2007.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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