- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0231100-70.2009.5.02.0461, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSAÇÃO. PDV. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. REFLEXOS DE ABONO SALARIAL E COMPLEMENTO ESPECIAL. MULTA DE 40% DO FGTS. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Nos termos da Súmula 429 do TST, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da Súmula 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0231100-70.2009.5.02.0461. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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