JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0221200-60.2009.5.02.0462

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Embargos 0221200-60.2009.5.02.0462, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 29/03/2017, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema em epígrafe, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. Recurso de embargos não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. A indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Por outro lado, não há menção na decisão embargada acerca da fixação de tolerância de 40 minutos a título residual em norma coletiva, erigindo-se, no aspecto, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. No mais, a decisão embargada está em conformidade com a diretriz da Súmula 366 do TST, porquanto registrada a uniformização do empregado como atividade preparatória no início da jornada de trabalho. Por outro lado, nenhum dos arestos transcritos para o embate de teses reflete as particularidades destes autos em que o registro de jornada era feito já na portaria, há condenação ao pagamento do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e que, no tempo antecedente à jornada de trabalho, o reclamante efetivamente procedia à uniformização, tendo a decisão embargada remetido à liquidação de sentença a quantificação do tempo despendido no referido ato preparatório. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0221200-60.2009.5.02.0462. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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