- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-33.2014.5.04.0303, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 18/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CALÇADOS MALU LTDA. LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LEATHER DAY COMÉRCIO DE COUROS EIRELI - EPP . LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE PREPRARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, na hipótese, não houve demonstração patente da incapacidade econômica da parte. Ausentes os depósitos recursais referentes ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, o apelo não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS DAS RÉS H. KUNTZLER & CIA. LTDA., CALÇADOS BOTTERO LTDA., USAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., E JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017 . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADADA. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. No caso, o Tribunal Regional , com respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que houve desvirtuamento do contrato de facção, especialmente pela contratação de empresa notadamente inidônea . Tais premissas fáticas não podem ser revistas, haja vista o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, incólumes os dispositivos tidos como violados. Outrossim, não há que se falar em má aplicação ou contrariedade à Súmula nº 331 do TST, uma vez que o fundamento do Tribunal de origem para manter a responsabilização solidária das rés foi a fraude às relações de trabalho, com fulcro no artigo 9º da CLT. Inviável o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS H. KUNTZLER & CIA. LTDA., CALÇADOS BOTTERO LTDA. E USAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS . TEMA REPETITIVO Nº 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000576-33.2014.5.04.0303. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 18/04/2022.)
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