- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0016328-09.2018.5.16.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 18/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA CONDUTA OMISSIVA DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 16ª REGIÃO, NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 784 DO STF E DA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - NÃO CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DO ATO OU O ABUSO DE PODER - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-837311/PI, que versou sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público além do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, fixou a tese constante no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia , nas seguintes hipóteses excepcionais: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração ". 2. In casu, consideradas as premissas fáticas delineadas no feito e a normatização sobre a matéria, não procede a pretensão recursal dos Impetrantes, com vistas a reformar o acórdão regional que denegou a segurança, porque: a) a Autoridade Coatora tão somente observou os ditames do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujas decisões têm efeito vinculante sobre as Administrações de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho, conferindo-lhes observância obrigatória, nos termos dos arts. 111-A, § 2º, II, da CF e 1º, caput , do Regimento Interno do CSJT, mormente considerando as restrições orçamentárias impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual de 2017; b) como constou nas informações da Autoridade Coatora, o CSJT autorizou, no ano de 2018, o provimento imediato de apenas 2 (dois) cargos de Técnico Judiciário e, para o 2º semestre de 2018, de mais 4 (quatro) cargos efetivos de Técnico Judiciário, razão pela qual não há de se falar em preterição nas suas nomeações para os cargos de Analista Judiciário/Área Administrativa; c) não foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, tal como constou expressamente nas informações prestadas pela Autoridade Coatora, ao pontuar, verbis : " De outro modo, não há quaisquer iniciativas deste Tribunal em promover novo concurso público, nem mesmo formada comissão para essa finalidade. A notícia ventilada pelos impetrantes, realmente não passa de rumores, e rumores não têm o condão de preconstituir prova para efeito de mandado de segurança "; d) tendo em vista que as nomeações autorizadas pelo CSJT já foram regularmente providas pelo TRT-16 e diante da restrição orçamentária imposta aos gestores públicos dos Tribunais Regionais, falta aos Impetrantes o direito líquido e certo às nomeações para os cargos de Analista Judiciário/Área Administrativa, como pleiteado no rol exordial deste mandamus , uma vez que não restou caracterizada a conduta arbitrária e imotivada por parte da Administração, porquanto observado fielmente os ditames da tese firmada pelo STF no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral (cfr. precedentes do Órgão Especial do TST). 4. Desse modo, ante a ausência de ilegalidade do ato ou do abuso de poder, o apelo merece ser desprovido. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0016328-09.2018.5.16.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 18/04/2022.)
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