- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0016328-09.2018.5.16.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 18/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA CONDUTA OMISSIVA DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 16ª REGIÃO, NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 784 DO STF E DA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - NÃO CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DO ATO OU O ABUSO DE PODER - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , a decisão embargada foi superlativamente clara ao concluir que não restou caracterizada a ilegalidade do ato ou o abuso de poder na conduta da Presidência do TRT-16, no tocante à preterição da nomeação dos Impetrantes aprovados em concurso público, ante a observância estrita do Tema 784 do STF e em face das restrições orçamentárias impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual de 2017. 3. Desse modo, não há de se falar em omissões havidas no julgado, sendo certo que os Embargantes almejam o rejulgamento da causa, o que não se amolda a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0016328-09.2018.5.16.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 18/08/2022.)
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