- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0016098-30.2019.5.16.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES DO TRT DA 16ª REGIÃO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. TEMA Nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Mandado de segurança impetrado em face de apontado ato coator omissivo praticado pela Presidência do TRT da 16ª Região, que não determinou a nomeação do impetrante no cargo de analista judiciário, aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva, conforme previsto no edital. 2 - A matéria não comporta mais controvérsia diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), em que restou fixado o entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 3 No caso em exame, o impetrante foi aprovado para formação de cadastro de reserva, sendo certo que não se cogita de ofensa à ordem de classificação e que não houve preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto a nomeação para o cargo de analista judiciário não foi autorizada pelo CSJT com fundamento na limitação orçamentária decorrente da Lei nº 13.473/2017, razão pela qual não se constata a propalada violação de direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0016098-30.2019.5.16.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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