- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0000660-04.2018.5.05.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, j. 09/11/2020, p. 12/11/2020
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA CONDUTA OMISSIVA DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 5ª REGIÃO, NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 734 DO STF E DA RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - NÃO CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DO ATO OU O ABUSO DE PODER - PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-837311/PI, que versou sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público além do número de vagas previstas no edital do concurso no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, fixou a tese constante no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (' Ermessensreduzierung auf Null' ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, ' verbi gratia' , nas seguintes hipóteses excepcionais: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração ". 2. In casu, consideradas as premissas fáticas delineadas no feito e a normatização sobre a matéria, procede a pretensão recursal da União, com vistas a reformar o acórdão regional que concedeu a segurança para assegurar a vaga de Técnico Judiciário/Área Administrativa ao Impetrante, porque: a) diversamente do alegado pelo Impetrante, a Autoridade Coatora tão somente observou os ditames do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujas decisões têm efeito vinculante sobre as Administrações de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho, conferindo-lhes observância obrigatória, nos termos dos arts. 111-A, § 2º, II, da CF e 1º, caput , do Regimento Interno do CSJT, mormente considerando as restrições orçamentárias impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual de 2017; b) como constou nas informações da Autoridade Coatora, o CSJT autorizou, no ano de 2018, o provimento de apenas 30 (trinta) cargos de Técnico Judiciário/Área Administrativa no TRT da 5ª Região, daí porque, somados aos 259 candidatos já nomeados pelo Regional, atingiria o total de 289 cargos providos, não alcançando, portanto, o Impetrante que se habilitou em 306º lugar no certame, razão pela qual não há de se falar em preterição na sua nomeação; c) não foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, tal como constou expressamente nas informações prestadas pela Autoridade Coatora, ao pontuar que " ... foi divulgado no DJE TRT 5 de 18/01/2018 o Ato TRT 5 nº 23/2018 designando comissão para a realização de novo concurso público para provimento de cargos de servidor deste Tribunal. Porém, até a presente data, não houve publicação do edital respectivo "; d) tendo em vista que as nomeações autorizadas pelo CSJT já foram regularmente providas pelo TRT-5 e diante da restrição orçamentária imposta aos gestores públicos dos Tribunais Regionais, falta ao Impetrante o direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa, como pleiteado no rol exordial deste mandamus , uma vez que não restou caracterizada a conduta arbitrária e imotivada por parte da Administração, porquanto observados fielmente os ditames da tese firmada pelo STF no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral (cfr. precedentes específicos do Órgão Especial do TST). 3. Desse modo, ante a ausência de ilegalidade do ato ou do abuso de poder, ambos os apelos merecem provimento, a fim de ser denegada a segurança. Reexame necessário e recurso ordinário providos, para denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000660-04.2018.5.05.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/11/2020. Juntado aos autos em 12/11/2020.)
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