- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
TST – Recurso Ordinário 1001573-50.2018.5.02.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES DO TRT DA 2ª REGIÃO. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Mandado de segurança impetrado em face de apontado ato coator omissivo praticado pela Presidência do TRT da 2ª Região, que não determinou a nomeação dos impetrantes nos cargos de analista judiciário e técnico judiciário, aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital. 2 - A matéria não comporta mais controvérsia diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), em que restou fixado o entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 3 No caso em exame, os impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, foi respeitada a ordem de classificação e, embora aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, não houve preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, razão pela qual não se constata a violação de direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança pretendida. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001573-50.2018.5.02.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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