- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000379-10.2018.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 19/04/2022
EMENTA: KA/fad/eliz AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). SUPRESSÃO. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 253, caput , da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). SUPRESSÃO. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE 1 – O TRT decidiu que o reclamante não teria direito ao intervalo para recuperação térmica, por entender que o trabalho nas câmaras frias não se dava de forma contínua, pois o acesso era apenas para rápida manutenção de mantimentos e produtos. 2 - O art. 253 da CLT assim dispõe: “ Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus) ”. 3- Daí se infere que são relevantes, para fim de concessão do intervalo pretendido, as condições de temperatura a que o reclamante era artificialmente submetido, bem como a zona climática na qual prestava seus serviços, o que não é objeto de controvérsia nos autos. 4 – No caso concreto, extrai-se do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista que o reclamante, durante sua jornada de trabalho, adentrava em câmaras frias para realizar a manutenção de mantimentos e produtos, atividade que durava em torno de 20 minutos. 5 - Importa acrescentar que a Corte regional, ao decidir sobre o direito ao adicional de insalubridade por ingresso em câmaras frias (tema do recurso ordinário da reclamada), manteve a sentença em seus exatos termos, de onde se extrai que o perito ratificou as declarações dadas pelo reclamante de que adentrava várias vezes nas câmaras frias para organizar os produtos, permanecendo no local entre 10 e 20 minutos. 6 - O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Julgados. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000379-10.2018.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 19/04/2022.)
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