- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000022-68.2020.5.02.0710, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA. Trata-se de controvérsia acerca da incidência de multa por atraso no pagamento de parcelas ajustadas em acordo judicial, que previu quinze dias (a partir da notificação da decisão homologatória) para pagamento da primeira parcela e o pagamento das parcelas seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes. A primeira instância entendeu que os pagamentos se deram no prazo ajustado, pois haveria esse de ser computado em dias úteis, tendo o Regional entendido que houve atraso de um ou dois dias nos pagamentos das parcelas porque o prazo para a primeira parcela haveria de computar dias corridos. Sem embargo, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente sob o fundamento de que o pagamento da última parcela importa a quitação das anteriores (art. 322 do Código Civil) e que, de toda sorte, para a aplicação da penalidade, o requerimento deveria ter ocorrido a cada vez em que se teria operado a mora, não sendo exigível a multa cobrada após a quitação da última parcela. Em rigor, o debate se atém, prejudicialmente, à definição de qual o critério para o cômputo do prazo, se em dias úteis ou em dias corridos, quando o prazo ajustado não é explícito em uma direção ou outra, cabendo perquirir a real vontade das partes acordantes. O tema recursal, assim posto, não alcança a estatura constitucional que se exige para a admissibilidade de recurso de revista em processo de execução, conforme art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n. 266 do TST. A incidência desse dispositivo e verbete fazem prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista, implicando o desprovimento do agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000022-68.2020.5.02.0710. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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