JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002374-16.2014.5.02.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 0002374-16.2014.5.02.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁCLULO. METROVIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade dos metroviários detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência vem interpretando o artigo 1º da Lei 7.369/85, no sentido de não restringir o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica. Assim, sendo incontroverso o recebimento, pelo reclamante, do referido adicional, entende-se adequado aplicar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, não havendo motivos para negar a base de cálculo prevista no mesmo texto legal, sob o argumento de o empregado pertencer à categoria dos metroviários. Esse tratamento isonômico afasta uma possível contradição que seria consubstanciada no fato de se deferir o referido adicional, em razão do exercício de atividades expostas a condições de risco, equivalente ao do trabalho daqueles que operam sistema elétrico, e não conceder o mesmo direito à base de cálculo constituída da totalidade das parcelas de natureza salarial. Portanto, considerando que o contrato de trabalho do autor remonta à vigência da Lei 7.369/85, seu adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002374-16.2014.5.02.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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