- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0000971-79.2011.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. FONTE DE CUSTEIO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA FUNCEF PELO RECOLHIMENTO. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONTRADIÇÃO AFASTADA. No caso, considerando a contradição apontada pela FUNCEF e a fim de não haver dúvidas quanto à sua pretensão recursal de ser absolvida da condenação de integralizar a reserva matemática, os declaratórios merecem ser providos para, no tocante ao tema "fonte de custeio e reserva matemática", acrescer à parte dispositiva do acórdão a absolvição da FUNCEF da condenação de integralizar a reserva matemática. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CEF. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMANTE PELA SUA COTA-PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. No caso, não se verificam as omissões e contradição apontadas, cabendo apenas esclarecimentos quanto às questões relativas à responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática, ao recálculo do saldamento e à responsabilidade da reclamante pela sua respectiva cota-parte. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000971-79.2011.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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