- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0000846-11.2011.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNCEF. OMISSÃO. MIGRAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. SOLIDARIEDADE. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Não há vícios quanto à migração, ato jurídico perfeito e condenação solidária. Todavia, a condenação em diferenças salariais nos presentes autos, ante o provimento do recurso de revista da reclamante, impõe a necessidade de recomposição do fundo de previdência privada, tendo sido omissa a decisão embargada no particular. Imprescindível o aporte da fonte de custeio, cota parte da patrocinadora (CEF) e da reclamante, bem como a recomposição da reserva matemática , exclusivamente a cargo da patrocinadora (CEF). Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar omissão, com efeito modificativo . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CEF. OMISSÃO. MIGRAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. FONTE DE CUSTEIO. Ausentes os vícios alegados no tocante à tese de violação ao ato jurídico perfeito. Ademais, perdeu o objeto o pleito recursal de condenação da reclamante à fonte de custeio, ante o parcial provimento dos embargos declaratórios da FUNCEF, no aspecto. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000846-11.2011.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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