JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001236-24.2018.5.12.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Recurso de Revista 0001236-24.2018.5.12.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias por tempo de deslocamento ( in itinere ), o Regional lançou mão de dois fundamentos: ausência de configuração do local de trabalho como de difícil acesso e irrelevância da incompatibilidade de horários entre o transporte público regular e a jornada de trabalho do reclamante. No recurso de revista, o reclamante citou, tão somente, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do segundo fundamento, oportunidade em que o impugnou , à luz da Súmula 90, II, do TST. Entretanto, deixou o reclamante de indicar o trecho referente ao primeiro fundamento, o qual, se considerado isoladamente, teria o condão de inviabilizar a sua pretensão, caso fosse mantido. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é pressuposto intrínseco recursal. Não preenchido esse pressuposto, o recurso de revista é insuscetível de conhecimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001236-24.2018.5.12.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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