- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0100482-34.2016.5.01.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE JORNADA E O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de necessidade de existir compatibilidade de horários entre a jornada do empregado e o transporte público regular detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE JORNADA E O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior se apresenta no sentido de ser necessária a compatibilidade de horário entre a jornada do empregado e a oferta de transporte público para que o fornecimento de transporte pelo empregador não caracterize horas in itinere . Dessa forma, a decisão regional que entendeu que o fato de a empresa está situada em local que não apresenta dificuldade de acesso (Rodovia Presidente Dutra ) torna irrelevante a compatibilidade do horário de trabalho com os do transporte público, destoa da orientação da Súmula 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100482-34.2016.5.01.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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