- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000582-38.2021.5.12.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90, ITEM II, DO TST. FATOS ANTERIORES À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da incompatibilidade de horários do transporte público com o início e término da jornada de trabalho do reclamante, tendo em vista decisão Regional em dissonância com a Súmula 90, desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento do Regional foi no sentido de excluir o pagamento das horas in itinere ao reclamante, por compreender que o local de trabalho do obreiro não se configurava de difícil acesso, com base no item I da Súmula 90. Todavia, a mesma Súmula 90, em seu item II, traça diretriz no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Logo, o item II da Súmula 90 prevê outra hipótese de fato gerador do direito às horas in itinere que independe de se tratar de local de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Nesse contexto, conquanto o local de trabalho do reclamante seja de fácil acesso, verificada a incompatibilidade de horários de início e de término da jornada do empregado e os do transporte público regular, a decisão regional que afasta o pagamento das horas in itinere contraria a Súmula 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000582-38.2021.5.12.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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