JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-67.2012.5.15.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-67.2012.5.15.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESTENDENDO A JORNADA. SUBMISSÃO À JORNADA DE 6 HORAS. ARTIGO 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 274 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, diante do reconhecimento de que o Reclamante se sujeitava ao labor em turno ininterrupto de revezamento. Ressaltou, efetivamente, que não havia norma coletiva validando a jornada de 8 horas, uma vez que o ACT 2008/2009 excluía categoricamente os empregados da categoria "C". Constata-se que a decisão Regional encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 274 da SbDI-1 do TST, no sentido de que " o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da CF/88 .". Destaque-se que o artigo 239 da CLT, que trata da duração do trabalho dos ferroviários das equipagens de trens em geral, não tem estatura normativa para impedir a incidência do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal em favor daqueles ferroviários, quando laboram sob o regime de turno ininterrupto de revezamento, haja vista o princípio da supremacia constitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, muito embora comprovada a identidade de funções em intervalo inferior a dois anos, o paradigma recebia salario maior que o Reclamante para exercício da mesma função. Ressaltou que a Reclamada não comprovou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito e da existência de planos de cargos e salários, reconhecendo, portanto, devidas as diferenças salariais. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 132, I, DO TST . A decisão Regional, no sentido de determinar os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 132, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FERROVIÁRIO CATEGORIA "C". COMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 71 E 238, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446/TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O Tribunal Regional registrou a inexistência do gozo do intervalo intrajornada e condenou a Reclamada ao pagamento da parcela, mesmo sendo o ferroviário pertencente à categoria "c". A decisão Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que pacificou o entendimento por meio da Súmula 446/TST, no sentido de garantir o intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) é também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c", não havendo qualquer incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, §4º, e 238, §5º, da CLT . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000883-67.2012.5.15.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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