- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo 1001612-57.2018.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, tendo em vista o disposto na Súmula 191, II e III, firmou jurisprudência no sentido de que o cálculo do adicional de periculosidade do ferroviário, admitido antes da Lei 12.740/2012, e que trabalha em condições de risco por exposição a eletricidade - de forma equiparada aos eletricitários, portanto - deve ser feito sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. 2. No caso, o reclamante fora admitido pela reclamada em 24/01/1992 e, de acordo com o v. acórdão regional, se ativava como maquinista ferroviário, com permanente exposição à energia elétrica. Há, inclusive, registro de que, a partir de 2008, havia adimplemento da parcela "AD. PERICULOS. ENERGIA ELÉTRICA" nos recibos de pagamento. 3. A decisão regional, de determinar a integração dos anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A causa não oferece transcendência, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, conforme constou da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001612-57.2018.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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