- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010378-55.2015.5.18.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . II. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular . III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho de suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. 1.2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. O Supremo Tribunal Federal, em precedente de repercussão geral reconhecida, reconheceu que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015 - destaque nosso). II . Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV, sendo inaplicável o citado precedente do STF. 1.3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTO NO ACT 2009/2011 E PROGRESSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS E NÃO PAGAS NAS DATAS CORRETAS. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DA REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NO ACT 2009/2011. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte Recorrente não os fundamenta em uma das alíneas do art. 896 da CLT nas razões dos aludidos tópicos. 1.4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT . 1.5. DIVISOR. HORAS EXTRAS. I. A decisão regional encontra-se em consonância com entendimento disposto na Súmula 431 do TST. Incidem, portanto, a Súmula 333 do TST e o artigo 896, §7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial . 1.6. SUPOSTA DEFASAGEM SALARIAL. DO REAJUSTE DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. I. A Corte de origem decidiu a matéria amparada nas circunstâncias específicas dos autos, tendo concluído ser incontroverso que o ACT 2008/2009 concedeu aumento em que não foi respeitado o percentual fixo de 4% entre uma referência salarial e outra, tratando-se de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do Autor. II. Nesse contexto, não se vislumbra afronta a nenhum dos dispositivos tidos por violados, tampouco dissenso pretoriano, visto que a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . 1.7. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. I. O Tribunal Regional decidiu que o auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, devendo ser integrado no aviso prévio. II. Assim, tendo em vista a fundamentação da Corte Regional, no sentido de que inexistiam normas coletivas prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e que a adesão da Reclamada ao PAT não foi comprovada, a análise da argumentação da parte recorrente de que a referida parcela teria caráter indenizatório demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST . III. Nesse contexto, a decisão regional que determinou o pagamento do auxílio-alimentação no período relativo ao aviso prévio indenizado está em harmonia com o entendimento da Súmula nº 241 do TST, e, portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbices na Súmula nº 333 deste Tribunal e no § 7º do artigo 896 da CLT . 1.8. HORAS EXTRAS. DO REGISTRO DO PONTO NA CATRACA DE ACESSO AO ESTACIONAMENTO DA RECORRENTE. DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA PARA LABOR EM SOBREJORNADA. DA JORNADA DE TRABALHO DO INTERVALO INTRAJORNADA. I. A parte Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater . II. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). III. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010378-55.2015.5.18.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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