- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 0010672-86.2018.5.15.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de pedido de demissão no qual não há cumprimento do aviso-prévio, o termo inicial da contagem da prescrição bienal é a data do afastamento do trabalhador. II. No presente caso, o Reclamante se demitiu, devendo, portanto, a prescrição ser contada a partir do último dia de trabalho efetivo, não se podendo falar em projeção de aviso-prévio não cumprido. III. Dessa forma, ao concluir que " o aviso prévio deve ser considerado como tempo de serviço, projetando seus efeitos no contrato de trabalho, inclusive no caso de pedido de demissão ", o Tribunal Regional violou o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. IV. Diante de decisão que contraria entendimento dessa Corte, resta configurada, portanto, a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010672-86.2018.5.15.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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