- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0100380-88.2016.5.01.0431, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso depedido de demissãono qual há a dispensa do cumprimento doaviso - prévio, o termo inicial da contagem da prescrição bienal é a data do afastamento do trabalhador. II. No presente caso, o Reclamante pediu demissão, devendo, portanto, a prescrição ser contada a partir do último dia de trabalho efetivo, não se podendo falar em projeção de aviso-prévio não cumprido. III . Dessa forma, ao concluir que "o aviso prévio deve ser considerado como tempo de serviço, projetando seus efeitos no contrato de trabalho, inclusive no caso de pedido de demissão", o Tribunal Regional violou o art.7º, XXIX, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100380-88.2016.5.01.0431. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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