JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002721-62.2019.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo 1002721-62.2019.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se deu parcial provimento ao recurso ordinário para fixar a penhora em 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previdenciário da impetrante para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerados o valor dos proventos, a idade da impetrante, a inexistência de outras fontes de renda e os gastos com plano de saúde e aquisição de medicamentos de uso contínuo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002721-62.2019.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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