- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo 0080419-72.2020.5.22.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. GERENTES DE RELACIONAMENTO . AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por ter o Tribunal Regional, no julgado rescindendo, após avaliar e valorar as provas constantes dos autos principais, notadamente as provas testemunhais, concluído que " os Gerentes de Relacionamento não detinham poder de fidúcia diferenciado, autonomia ou subordinados, sem qualquer poder de mando ou chefia, não estando alcançados, portanto, pela exceção do § 2º do art. 224 da CLT ", sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de ação rescisória amparada em violação de lei, conforme dispõe a Súmula nº 410 desta Corte Superior. Além disso, a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência de elementos caracterizadores da fidúcia representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida e entendeu em sentido diverso do pretendido pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080419-72.2020.5.22.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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