- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0010923-98.2019.5.18.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO EM ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 E DA SÚMULA Nº 410, AMBAS DO TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por não ter sido admitida a existência de fato inexistente nem considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência de elementos caracterizadores da fidúcia representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pelo autor. 2. Ainda, a eventual adoção de entendimento contrário nesta esfera processual demandaria uma nova avaliação do conjunto fático-probatório do processo originário, procedimento vedado em sede de ação rescisória amparada em violação de lei, conforme dispõe a Súmula nº 410 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010923-98.2019.5.18.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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