- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000122-19.2020.5.09.0072, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/17. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando as premissas em torno da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. SÚMULA 372 DO TST . INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa diz respeito à incorporação de gratificação de função ao salário da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT, antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, por tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional, asseverou que a reclamante faz jus à incorporação da gratificação de função ao salário, nos moldes do art. 468 da CLT, diante do preenchimento de todos os requisitos ensejadores à percepção da parcela, antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei 13.467/17. A tese adotada no acórdão revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . Nos termos da Súmula 297, I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Na hipótese, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque trazido pela parte nas razões de recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017 . 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao empregado é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 2. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), não tendo o demandado feito prova em sentido contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000122-19.2020.5.09.0072. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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