JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000843-34.2021.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Mandado de Segurança 1000843-34.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado em face de acórdão lavrado em julgamento de agravo de petição, por meio do qual se ratificou a decisão do juízo da execução em que rejeitada a penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria da diretora da executada. 2. A circunstância de que a questão jurídica debatida já foi examinada perante as duas instâncias ordinárias, pelas vias adequadas de impugnação, afasta o cabimento do mandado de segurança, ação de natureza subsidiária e excepcional, a teor do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-II/TST e Súmula 267 do STF. 3. Eventual restrição ou impossibilidade de acesso à jurisdição extraordinária pela via do recurso de revista (art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST), com o exaurimento do debate e consequente trânsito em julgado da decisão combatida, não legitima o cabimento do mandado de segurança, ação que não representa sucedâneo recursal e que não se presta ao ataque de decisões judiciais transitadas em julgado (Súmula 33 do TST c/c a Súmula 268 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000843-34.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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