- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0000356-63.2022.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DETERMINA PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. A litisconsorte passiva sustenta que o Mandado de Segurança seria incabível na espécie, à luz da diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior. 2. Impende salientar, contudo, que a jurisprudência da SBDI-2 desta Corte sedimentou-se no sentido de admitir a ação mandamental diante de penhora impressa sobre salários e proventos do executado para verificação de sua adequação às balizas legais, mesmo diante da existência de recurso específico previsto na legislação, em razão da gravidade do ato e da possibilidade da irreparabilidade do dano decorrente, em hipótese de excepcional afastamento da OJ SBDI-2 n.º 92. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000356-63.2022.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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