JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021540-83.2014.5.04.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0021540-83.2014.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA DESCONSTITUIR SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA - DECADÊNCIA CONFIGURADA. O cerne da controvérsia gira em torno do termo a quo do biênio decadencial da ação rescisória, quando o seu fundamento for o vício de citação na reclamação trabalhista, ou seja: se deve ser contado do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, nos termos da Súmula nº 100/TST; ou se deve ser o momento em que a parte alega que efetivamente tomou ciência do ajuizamento da ação contra si. A C. SBDI-2 desta Corte e o C. STJ já possuem entendimento sedimentado no sentido de que, na hipótese em que se discute a nulidade de citação, é cabível a ação rescisória, ante a aplicação do princípio da fungibilidade, devendo-se, no entanto, ser respeitado o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado previsto no artigo 495 do CPC/73, o que não ocorreu na hipótese. Se ultrapassado o referido biênio, somente a querela nullitatis pode ser manejada, eis que, por possuir natureza declaratória, não há que se falar em prazo para seu ajuizamento. Assim, considerando que o prazo para apresentar a presente ação rescisória iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença rescindenda, em 15/08/2012, com termo final em 15/08/2014, e que ajuizado o presente feito somente em 30/10/2014, o mesmo deve ser extinto, em face da decadência do direito da parte autora. Processo extinto, de ofício, com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021540-83.2014.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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