JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003187-59.2024.5.07.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003187-59.2024.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ESTABELECIMENTO COMERCIAL FECHADO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NA RESIDÊNCIA DOS PAIS DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMICÍLIO DIVERSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de notificação (citação). 2. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, a fim de que, querendo, se defenda (artigo 238 do CPC/2015). Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. 2 . Dos autos da reclamação trabalhista originária e da instrução processual da presente ação rescisória, extrai-se que o Reclamante informou, naqueles autos, que " A empresa reclamada está temporariamente fechada, em razão disso, o endereço para a notificação é do proprietário, conforme disposto na qualificação das partes ”. Nestes autos, o Autor/recorrente alegou a irregularidade da citação sob o fundamento de que a correspondência foi entregue na residência de seus pais, que “ seu genitor possui muitas debilidades decorrentes do quadro de parkinsonismo e sua genitora, também pessoa idosa, vive tão somente para cuidar das necessidades de seu esposo e tratar-se de suas próprias comorbidades ". Com efeito, embora tenha alegado residir em endereço diverso e afirmar que não poderia ser encontrado na residência dos pais, o Autor não apresentou qualquer prova que demonstre seu efetivo endereço, tais como contas de água e energia, apresentando tão-somente declaração de domicílio que, como registrado pela Corte Regional, não tem valor probante para a situação concreta. Importa salientar que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16 do TST. Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de o comprovante de rastreio emitido pelos Correios não conter a indicação do recebedor da correspondência entregue no endereço da destinatária da comunicação. 3. Efetivamente, diante do contexto narrado, considerando o fechamento temporário do estabelecimento comercial da Reclamada e a entrega da notificação na residência dos pais do sócio proprietário da empresa, e, ainda, o fato de não ter o Autor demonstrado seu suposto real endereço ao tempo da citação, não é possível ter como provada a alegada irregularidade, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003187-59.2024.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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