- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001076-81.2014.5.09.0749, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. MATÉRIA PREQUESTIONADA NA DECISÃO REGIONAL. MÁ APLICAÇÃO DOS REFERIDOS VERBETES. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal de origem , ao exame do conjunto fático-probatório, em especial o laudo pericial, reconheceu que a reclamante, em decorrência de doença ocupacional (anquilose nos ombros), está total e permanentemente incapacitada para as atividades laborais que exigem movimentos repetitivos ou força com os membros superiores, como é o caso daquela anteriormente desenvolvida (operadora de produção em frigorífico). Não obstante, afastou a pretensão da trabalhadora, de que fosse considerada na base de cálculo da pensão mensal vitalícia a integralidade da remuneração, por constatar a possibilidade de trabalho em outras funções que não demandem esforços com os membros superiores. 2 . No recurso de revista, a reclamante insistiu que, em hipóteses como a dos autos, em que a incapacidade para o ofício/profissão é total e permanente, a pensão mensal deferida deve corresponder a 100% (cem por cento) da última remuneração, sendo irrelevante a possibilidade de trabalho em outra função. 3 . Nesse contexto, o exame das alegações veiculadas no recurso de revista da empregada não exigia o revolvimento do conjunto fático-probatório. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional são suficientes ao deslinde da questão jurídica devolvida à apreciação desta Corte, qual seja, se a base de cálculo da pensão mensal (art. 950 do CC) deve ser definida à luz do grau de incapacidade para a profissão anteriormente desenvolvida ou para o trabalho em geral. 4 . Ademais, está consignado no acórdão embargado que "o TRT manteve os fundamentos da sentença que (...) determinou a readaptação a outra função compatível com seu perfil profissiográfico" , o que reforça o entendimento de que, ao contrário do que foi decidido pela Eg. Turma, é possível aferir nesta instância recursal, sem o revolvimento dos fatos e das provas, que as atividades que a reclamante passou a desenvolver não estão dentre aquelas inerentes ao cargo de operadora de produção. 5 . Por outro lado, verifica-se que a matéria objeto de insurgência - base de cálculo da pensão mensal - foi devidamente prequestionada, pois há tese explícita a seu respeito na decisão regional. 6. Nesse contexto, a Eg. Turma, ao não conhecer do recurso de revista da reclamante, por óbice das Súmulas 126 e 297 do TST, incorreu em contrariedade a esses verbetes, por má aplicação. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001076-81.2014.5.09.0749. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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