- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0101798-54.2020.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . 1. Ao denegar a segurança, o Tribunal Regional fundamentou não haver qualquer ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que estava em sintonia com a nova redação da Súmula 417 do TST. 2. Nas razões recursais, a Impetrante impugna suposto entendimento pelo não cabimento do mandado de segurança - matéria estranha ao acórdão recorrido, além de nada contrapor à incidência da Súmula 417 do TST ao caso concreto, o que efetivamente constituiu a motivação adotada no acórdão regional para a denegação da segurança. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1010, II, do NCPC), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101798-54.2020.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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