JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080317-67.2020.5.07.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0080317-67.2020.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E/OU ADMINISTRADORES E CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Nessa esteira, constatada a liberação dos valores bloqueados, por força da liminar parcialmente deferida neste mandado de segurança, e a posterior prolação de sentença no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual foi mantida a inclusão do impetrante no polo passivo da execução e determinada a suspensão do processo, na forma do art. 134, § 3º, do CPC, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. Assim, mantém-se a denegação da segurança, por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080317-67.2020.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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