- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
TST – Recurso Ordinário 0113925-82.2024.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2026, p. 11/02/2026
EMENTA: RECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.DECISÃONAQUALDETERMINADAAINSTAURAÇÃODEINCIDENTEDEDESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA.ADOÇÃODEMEDIDASCONSTRITIVASACAUTELATÓRIAS.SUPERVENIÊNCIADESENTENÇA.PERDADOOBJETO.INCIDÊNCIADASÚMULA414,III,DOTST.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que, concomitantemente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluiu pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da demanda e determinou a constrição de cautelar de bens. 3. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "asuperveniênciadasentença,nosautosoriginários,fazperderoobjetodomandadodesegurançaqueimpugnavaaconcessãoouoindeferimentodatutelaprovisória" . 4. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 15/7/2025, na qual foi mantida a inclusão da impetrante no polo passivo da lide, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a aplicação, por analogia, do referido verbete. 5. Assim, imperiosa a denegação do mandado de segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Precedentes. Recursoordinárioconhecidoedenegadaasegurança,comaextinçãodoprocessosemresoluçãodomérito,deofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0113925-82.2024.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026.)
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