- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0007626-96.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE E CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Nessa esteira, constatada a prolação de sentença no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual foi mantida a inclusão da impetrante no polo passivo da lide, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a aplicação, por analogia, do referido verbete. Precedentes. Assim, denega-se o mandado de segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007626-96.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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