- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0021773-36.2021.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OJ 69 DA SbDI-2 DO TST. 1. Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso ordinário interposto contra a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita no mandado de segurança. 2. Nos termos do art. 895, II, da CLT, cabe recurso ordinário " das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ", de modo que o apelo se revela incabível em razão de decisão monocrática de Relator, que desafia agravo interno para o respectivo órgão colegiado, por essa razão o agravo de instrumento não merece provimento . 3. Todavia, em homenagem ao princípio da fungibilidade, aplica à espécie, por analogia, a diretriz da OJ 69 da SbDI-2, de modo que o recurso ordinário deve ser apreciado como agravo interno, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho . Agravo de instrumento conhecido e não provido . De ofício, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que aprecie o recurso ordinário como agravo interno, na forma da OJ 69 da SbDI-2 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021773-36.2021.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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