- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0016515-12.2021.5.16.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 DA SDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito . 2. A teor do art. 895, II, da CLT, cabe recurso ordinário " das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ", de modo que o apelo se revela incabível em face de decisão monocrática do Relator, que desafia agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 3. Em face de decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4. Logo, uma vez que seria cabível a interposição do agravo regimental, bem como em homenagem ao princípio da fungibilidade, é de se aplicar à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI-2, de modo que o presente recurso ordinário deve ser recebido e processado como agravo interno, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Recurso ordinário de que não se conhece, com determinação de remessa ao Tribunal Regional de origem, a fim de que receba e processe o apelo como agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016515-12.2021.5.16.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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