JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0007097-14.2020.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0007097-14.2020.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 69 DA SBDI-2 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso ordinário, postulando a agravante que o recurso ordinário seja recebido como agravo interno face ao princípio da fungibilidade recursal. II - De fato, da decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não cabe a interposição de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. Sem embargo, o recurso ordinário interposto pela ora agravante deve ser recebido como agravo interno, face ao princípio da fungibilidade recursal. III - Nessa quadra, os autos devem regressar ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso ordinário interposto seja apreciado como agravo interno, na forma da Orientação Jurisprudencial nº. 69 da SbDI-2 do TST. IV - Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007097-14.2020.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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