- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001070-95.2016.5.07.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 878 DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS LITIGANTES. NULIDADE. REJEIÇÃO . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, em que pese o juiz tenha promovido a execução, de ofício, embora a exequente estivesse representada por advogado, em inobservância ao artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o executado foi devidamente notificado para se manifestar sobre os cálculos de liquidação e citado para impugnar a execução, tendo, inclusive, apresentado embargos à execução e interposto agravo de petição, não se vislumbrando nenhuma afronta aos direitos do contraditório e da ampla defesa, sendo constatado, ainda, que o ato executório alcançou a finalidade consistente na materialização da obrigação contida no título executivo judicial em menor tempo possível, o que ensejou a rejeição da nulidade arguida ante a ausência de manifesto prejuízo aos litigantes, nos termos do artigo 794 da CLT, e em conformidade com os princípios da efetividade, da economia e da duração razoável do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001070-95.2016.5.07.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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