- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001132-38.2016.5.07.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE PROMOVEU A CITAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA PRESENTE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPULSO OFICIAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 878 DA CLT ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional ressaltou: " a exequente manifestou expressamente seu interesse na instauração da presente execução, ao apresentar a planilha de evolução salarial (fls. 124) para a devida liquidação da sentença, bem como ao pleitear o devido encaminhamento do feito ao setor de precatórios, através da petição de fl. 128 ". Assim, concluiu: " não há o que se falar em nulidade do ato judicial que promoveu a notificação da agravante acerca da presente execução ". Primeiramente, cumpre observar que o acórdão do TRT da fase de conhecimento transitou em julgado em 02/08/2017 e o início da fase executiva ocorreu em 29/08/2017 , com a determinação pelo juízo de que a parte autora fornecesse sua variação salarial. Logo, a presente execução foi instaurada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Desse modo, embora a nova redação do artigo 878 da CLT seja de aplicabilidade imediata aos processos em curso, a presente execução foi efetivamente iniciada antes da vigência da referida lei. Ressalte-se, ainda, que o executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo autor, tendo, inclusive, apresentado embargos à execução e interposto agravo de petição, não se vislumbrando afronta aos direitos do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, o ato executório alcançou a finalidade consistente na materialização da obrigação contida no título executivo judicial em menor tempo possível, ou seja, houve conformidade com os princípios da efetividade, da economia e da duração razoável do processo. Ademais, o artigo 765 da CLT confere ao magistrado o poder-dever de impulsionar a marcha processual, podendo determinar as diligências necessárias, pois tem ampla liberdade na direção do processo e tem o dever de velar pelo seu rápido andamento. Ilesos, pois, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001132-38.2016.5.07.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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