- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010291-40.2018.5.03.0157, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação da ré de que não houve comprovação de que possui mais de 10 (dez) empregados, a fim de afastar a presunção da veracidade da jornada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, demandaria o reexame de fato e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional detectou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos e condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. A oposição da medida declaratória da reclamada passou à margem dos fundamentos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável. Note-se que suas razões se assentam na alegação de que existiam outras provas aptas a elidir a jornada declarada na inicial, porém, apenas indica um único depoimento de sua própria testemunha a fim de desconstituir a decisão do regional, que se baseou, além da jornada declinada na inicial, nos demais elementos de prova constantes dos autos. Denota-se, portanto, que as razões empregadas nem de longe seriam aptas a desconstituir a decisão embargada, tampouco demonstram a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010291-40.2018.5.03.0157. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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