- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0467200-10.2009.5.09.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I- AGRAVOS DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO, TEMPORÁRIO E DE RENDA CERTA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. 2. No caso, a insurgência recursal se dirige à integração dos Benefícios Especiais de Remuneração, Temporário (majorado com a integração das horas extras) e de Renda Certa no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. 3. No entanto, é possível extrair do v. acórdão recorrido ter havido mera interpretação do título executivo, eis que o col. Tribunal Regional deixa claro que a retificação do cálculo da complementação de aposentadoria decorreu das alterações regulamentares ocorridas no Plano de Benefícios da PREVI, que ensejaram a percepção dos aludidos benefícios especiais pelo reclamante, com consequente incorporação e majoração da complementação de aposentadoria. Quanto ao benefício especial temporário, houve registro que a sua majoração, decorrente da integração das horas extras, tem por base o próprio Estatuto da Previ. 4. Não constatado o patente descompasso do título executivo e a decisão liquidanda, permanece incólume o art. 5º, XXXVI, da CR. Precedentes da Corte em idêntica situação Agravos conhecidos e desprovidos. II- AGRAVO DA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIAS REMANESCENTES . RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A TÍTULO DE CUSTEIO. PERÍODO POSTERIOR A JANEIRO/2007. SUSPENSÃO PROVISÓRIA. 1. A matéria diz respeito à exigibilidade do recolhimento das contribuições pessoais devidas a título de custeio do plano de aposentadoria, em relação ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2013, em que fora determinada a suspensão das contribuições, em face de superávit que gerou a formação de fundo de reserva para o custeio respectivo. Discute-se se a ausência de recolhimento das contribuições, tendo em vista o reconhecimento judicial do direito às diferenças de complementação de aposentadoria, importaria em afronta à coisa julgada ou em ofensa aos artigos 195, § 5º, e 202, § 3º, da CR. 2. No caso concreto , o col. Tribunal Regional registra que, uma vez suspensa a cobrança das aludidas contribuições, indevida seria a sua inclusão nos cálculos de liquidação, principalmente por não haver prova de que o fundo de reserva formado em decorrência do superávit não suportaria o acréscimo do benefício. Consigna que " não há, nos autos, qualquer evidência que autorize concluir que o fundo de reserva formado pelo superávit do plano limita-se às contribuições ordinariamente devidas pelos participantes, e que não decorram de majoração do benefício reconhecida judicialmente". E, ainda, que, como "o título executivo autoriza o recolhimento da cota parte do autor, conforme plano de custeio " e que fora justamente observada a alteração do regulamento da reclamada em que fora determinada a suspensão da cobrança da contribuição pessoal dos participantes em gozo do benefício, não haveria nenhuma ofensa à coisa julgada. 3. Considerando, pois, as particularidades fáticas em que se amparam a decisão regional - suspensão provisória prevista no regulamento da reclamada, superávit que gerou a formação de fundo de reserva para o custeio do plano, ausência de prova de que o fundo de reserva não suportaria o acréscimo do benefício e observância do comando exequendo - não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR nem violação à literalidade dos artigos 195, § 5º e 202, § 3º, da CR, sendo impróprio o exame de dispositivo de lei e da divergência jurisprudencial, em face do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido. VALOR RECEBIDO NO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. 1. O col. Tribunal Regional solucionou a lide com base em três fundamentos distintos, a saber: a) que o perito seguiu à risca o comando sentencial em relação ao procedimento a ser adotado para a elaboração dos cálculos referente ao valor acordado perante a Comissão de Conciliação Prévia; b) que o referido parâmetro de cálculo transitou em julgado sem que houvesse insurgência da reclamada no momento oportuno, não podendo ser modificado em fase de liquidação; c) que a exceção citada pela executada, prevista no § 2º do art. 28 do Regulamento da Previ, diversamente do que se alega, não se aplicaria ao presente caso. 2 . A reclamada, em suas razões recursais, não impugna o fundamento do v. acórdão regional correspondente à preclusão da insurgência em relação ao parâmetro de cálculo, por não ter sido questionado no momento oportuno. 3 . Trata-se de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão regional, principalmente porque o critério de cálculo que transitou em julgado não corresponde a erro aritmético, em relação ao qual não se operaria a preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC/15. Conforme lecionam Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, as inexatidões materiais e os erros de cálculo passíveis de correção são aqueles manifestos, sobre os quais não pode haver dúvida a respeito do desacerto sentencial . Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. Erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo não consiste em erro de cálculo para efeitos de incidência do art. 494, I, CPC " (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, págs. 583/584 - destaquei)". 4. Dessa forma, não há como ser reformada a decisão agravada, porque o fundamento não impugnado pela reclamada subsistiria para a manutenção do v. acórdão regional. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO PARTICIPANTE ATIVO. De acordo com o Tribunal Regional, "nos cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial, foram apuradas as contribuições devidas à PREVI, tanto do empregado quanto do empregador, conforme determinado no título executivo " e que a reclamada "não demonstrou os valores que entendia ser devido a título de contribuições enquanto participante ativo, fazendo alegações de forma genérica". Evidenciada a observância ao comado exequendo, não há que se falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. Quanto aos demais dispositivos (arts. 195, § 5º e 202, § 3º, da CR), a delimitação do v. acórdão regional não permite concluir pela alegada ofensa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0467200-10.2009.5.09.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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